
Decreto 9203/17 | Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017
Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ver tópico
Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; Ver tópico
II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; Ver tópico
III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e Ver tópico
IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. Ver tópico
Art. 3o São princípios da governança pública: Ver tópico
I - capacidade de resposta; Ver tópico
II - integridade; Ver tópico
III - confiabilidade; Ver tópico
IV - melhoria regulatória; Ver tópico
V - prestação de contas e responsabilidade; e Ver tópico
VI - transparência. Ver tópico
Art. 4o São diretrizes da governança pública: Ver tópico
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; Ver tópico
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; Ver tópico
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; Ver tópico
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; Ver tópico
V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; Ver tópico
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; Ver tópico
VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; Ver tópico
VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; Ver tópico
IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; Ver tópico
X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e Ver tópico
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. Ver tópico
Art. 5o São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: Ver tópico
a) integridade; Ver tópico
b) competência; Ver tópico
c) responsabilidade; e Ver tópico
d) motivação; Ver tópico
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e Ver tópico
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Ver tópico
Art. 6o Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto. Ver tópico
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo: Ver tópico
I - formas de acompanhamento de resultados; Ver tópico
II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e Ver tópico
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 7o Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal. Ver tópico
Art. 8o O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; Ver tópico
II - Ministro de Estado da Fazenda; Ver tópico
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e Ver tópico
IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União. Ver tópico
§ 1o A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos. Ver tópico
§ 2o As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador. Ver tópico
§ 3o Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. Ver tópico
Art. 9o Ao CIG compete: Ver tópico
I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; Ver tópico
II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; Ver tópico
III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; Ver tópico
IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e Ver tópico
V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências. Ver tópico
§ 1o Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão: Ver tópico
I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar; Ver tópico
II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.
§ 2o O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos. Ver tópico
Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. Ver tópico
§ 1o Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. Ver tópico
§ 2o O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Ver tópico
Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Ver tópico
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: Ver tópico
I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13; Ver tópico
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; Ver tópico
III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e Ver tópico
V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Ver tópico
Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: Ver tópico
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e Ver tópico
II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9o, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso. Ver tópico
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. Ver tópico
Art. 15. São competências dos comitês internos de governança: Ver tópico
I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto; Ver tópico
II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; Ver tópico
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e Ver tópico
IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Ver tópico
Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: Ver tópico
I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; Ver tópico
III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e Ver tópico
IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
Art. 18 A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: Ver tópico
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e Ver tópico
III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais. Ver tópico
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: Ver tópico
I - comprometimento e apoio da alta administração; Ver tópico
II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; Ver tópico
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e Ver tópico
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. Ver tópico
Art. 20. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ver tópico
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de OliveiraWagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017
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Tópicos de legislação citada no texto
Constituição Federal de 1988
Artigo 84 da Constituição Federal de 1988
Inciso VI do Artigo 84 da Constituição Federal de 1988
Decreto nº 9.203 de 22 de Novembro de 2017
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