Edição nº 601 - 28 de agosto de 2015 - Periodicidade
semanal
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sexta-feira, 28 de agosto de 2015
quinta-feira, 27 de agosto de 2015

A
regulamentação do trabalho voluntário no Brasil. Breve análise da Lei nº 9.608/98
Bruno
de Aquino Parreira Xavier
Pretende-se
neste breve artigo analisar a lei 9.608/98, publicada no Diário Oficial da União
em 19/02/1998, que dispõe sobre as condições de exercício do trabalho voluntário.
O
Programa Voluntários, criado pelo Conselho da Comunidade Solidária em 97, com o
objetivo de promover e fortalecer o voluntariado no Brasil, define voluntário
como o "cidadão que, motivado pelos valores de participação e
solidariedade, doa seu tempo, trabalho e talento, de maneira espontânea e não
remunerada, para causas de interesse social e comunitário"
Este
conceito não difere do difundido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para
quem voluntário é o "jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal
e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a
diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social ou
outros campos."
Nos
conceitos de voluntário acima transcritos, encontra-se implícita a principal
motivação para o exercício do voluntariado: a satisfação do seu executor. O
trabalho voluntário gera uma realização pessoal, um bem estar interior advindo
do prazer de servir a quem precisa. Funda-se no sentimento de solidariedade e
amor ao próximo; na importância de sentir-se socialmente útil.
O
serviço voluntário é uma realidade antiga no Brasil [1]. Faltava, no entanto,
um diploma legal que viesse a regular esta relação de trabalho a fim de não só estimular
a prática do voluntariado, como também, criar um respaldo jurídico capaz de
facilitar a profissionalização do serviço voluntário e evitar a reclamação de
direitos trabalhistas [2].
No
primeiro aspecto (incentivar a prática do trabalho voluntário) a Lei nº 9.608/98
deixou a desejar. Isto porque não estabeleceu qualquer vantagem para as pessoas
que resolvam dedicar seu tempo a uma causa nobre através da ajuda a alguma
entidade [3]. Por exemplo, poderia ter sido concedido algum tipo de benefício
fiscal às pessoas que prestassem voluntariamente serviço a alguma entidade
devidamente cadastrada num órgão governamental competente ou que fosse
reconhecida de utilidade pública federal; outra sugestão bastante interessante
também poderia ser o abono de uma falta trimestral no emprego daquelas pessoas
que comprovassem documentalmente prestar serviço voluntário relevante a alguma
instituição, durante um determinado período temporal. Todavia, infelizmente,
passou à margem de tais tópicos o legislador.
Ao
se analisar o conteúdo da Lei no 9.608/98, ao longo dos seus 5 (cinco) artigos,
verifica-se que o legislador se preocupou, basicamente, em perfilar o trabalho
voluntário a fim de distingui-lo do trabalho assalariado.
O
art. 1º define o trabalho voluntário como a atividade não remunerada prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Já o parágrafo
único do citado artigo dispõe que: o serviço voluntário não gera vínculo
empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Segundo
a legislação brasileira, o vínculo de emprego está caracterizado quando o
trabalhador prestar serviços ao empregador em caráter pessoal, de forma contínua,
subordinada e mediante remuneração. Diante da definição legal, pode-se dizer
que o traço diferencial entre o contrato de emprego e o serviço voluntário
reside na ausência de remuneração.
Ocorre
que para a inocorrência do vínculo empregatício, o legislador tornou necessário
que o trabalho voluntário seja documentado por intermédio de contrato escrito,
ao qual chamou de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto
do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2º). Neste diapasão, o "termo
de adesão" constitui-se em prova documental da não formalização do vínculo
de emprego entre o voluntário e a organização. O simples acordo tácito ou
verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo a relação de emprego.
Sistematizando,
percebe-se, então que, são tidas como características do serviço voluntário:
a)Trabalho
não remunerado;
b)Trabalho
prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada sem fins lucrativos;
c)Existência
de termo escrito de adesão, onde conste o objeto e as condições do trabalho a
ser realiazado.
Para
finalizar, um ponto importante da Lei no 9.608/98 a ser destacado diz respeito à
possibilidade do trabalhador voluntário ser ressarcido pela entidade das
despesas comprovadamente efetuadas para o desempenho das atividades voluntárias,
desde que haja a devida autorização (art. 3º e seu parágrafo único). Não
fazendo a Lei qualquer menção sobre a forma desta autorização, deve prevalecer
o melhor entendimento de que esta pode ser prévia ou posterior à realização das
despesas. Assim, o voluntário poderá receber a importância gasta em função das
despesas de transporte e alimentação, sem que com isso fique caracterizada a
remuneração, um dos elementos configuradores da relação de emprego, como visto
cima.
No
entanto, há que se ter o devido cuidado. O valor do ressarcimento de despesas
deve, por óbvio, ser proporcional a eventuais despesas de alimentação,
transporte e outras de mesma natureza. Se a quantia a ser reembolsada
ultrapassar tais parâmetros pode ser entendida como remuneração e, portanto,
ensejar reclamações trabalhistas. Neste sentido, é extremamente recomendável
que a discriminação de tais despesas sejam documentadas em relatório detalhado.
Após
esta breve análise, conclui-se que a Lei no 9.608/98, inegavelmente, constitui
um avanço ao respaldar juridicamente a prestação de serviço voluntário,
regulamentando a prática do voluntariado e protegendo as entidades de reclamações
na Justiça Trabalhista. Por outro lado, ficou uma lacuna. Não foram criadas
facilidades, nem incentivos ao cidadão para que ele tenha ainda mais motivos - além
dos ligados à solidariedade, à nobreza da causa e à satisfação pessoal – para
se dedicar à atividade do serviço voluntário.
BIBLIOGRAFIA
BARBOSA,
Maria Nazaré Lins e OLIVEIRA, Carolina Felippe de. Manual de ONGS – Guia Prático
de Orientação Jurídica. Editora FGV, Rio de Janeiro, 2001.
REIS,
Jair Teixeira dos. Trabalho Voluntário e Direitos Humanos. Monografia
apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de Direitos Humanos e Direitos dos
Cidadãos promovido pela PUC Minas. Disponível em: www.portaldovoluntario.org.br/biblioteca/p_voluntarios/
monografia_trabalho_voluntario.pdf
BENÍCIO,
João Carlos. Gestão Financeira para Organizações da Sociedade Civil. Global
Editora (Coleção Gestão e Sustentabilidade), São Paulo, 2000.
NOTAS
1. Jair
Teixeira dos Reis na sua Monografia apresentada ao Curso de Aperfeiçoamento de
Direitos Humanos e Direitos dos Cidadãos promovido pela PUC Minas Virtual,
intitulada "Trabalho Voluntário e Direitos Humanos" noticia que
pesquisadores indicam como início do trabalho voluntário no Brasil a fundação
da Santa Casa de Misericórdia em Santos, na data de 1.532.
2. O
aspecto da profissionalização do voluntariado foi abordado por Maria Nazaré L. Barbosa
e Carolina Felipe de Oliveira nos seguintes termos: "A ausência de um
estatuto jurídico aplicável ao trabalho voluntário dificultava a
profissionalização do serviço voluntário por duas razões: a) a entidade não
exigia pontualidade, competência, temerosa de que a exigência pudesse vir a
caracterizar a subordinação típica da relação de emprego; b) a entidade
resistia a efetuar qualquer ajuda de custo, embora justificável em muitos
casos, receosa de caracterizar a remuneração, outro elemento típico da relação de
emprego" (in. Manual de ONGS - Guia Prático de Orientação Jurídica,
Editora FGV, p. 46)
3. Fala-se
aqui em entidade em sentido lato, ou seja, abrangendo: as associações civis sem
fins lucrativos, as organizações não governamentais (ONGs), Organizações da
Sociedade Civil de Interesse público (OSCIP’ s), associações filantrópicas,
dentre outras.
Leia
mais: http://jus.com.br/artigos/3530/a-regulamentacao-do-trabalho-voluntario-no-brasil#ixzz3k2aeJspE
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Inscrições para Prêmio Sebrae Mulher de Negócio crescem em 2015
25/08/2015
São Paulo e Paraná registraram o maior número de inscritas
Contrariando as incertezas do cenário econômico, a edição 2015 do Prêmio Sebrae Mulher de Negócios contabilizou 13.960 inscrições, um crescimento de 22% em relação ao total registrado no ano passado.
Desenvolvido pelo Sebrae, em parceria com a Secretaria de Política para as Mulheres, BPW Brasil e com apoio técnico da Fundação Nacional de Qualidade (FNQ), a premiação torna-se cada vez mais conhecida pelo público feminino. Este ano, por exemplo, o Estado de São Paulo destacou-se com 3.055 empreendedoras inscritas, seguido do Paraná, do Rio Grande do Sul e da Bahia.
Ao possibilitar que as empresárias desenvolvam uma nova percepção sobre seus negócios, as etapas e as devolutivas do prêmio estimulam um processo de autoconhecimento, em que elas passam a entender as dificuldades, implantar ações necessárias e promover o desenvolvimento da maturidade da gestão dos seus negócios.
Mais do que proporcionar mudanças, é preciso entender que o perfil da empreendedora brasileira mudou nos últimos anos. De acordo com o presidente do Sebrae, Luiz Barretto, elas estão mais focadas na importância da formação e da qualificação empreendedora. “As mulheres estão mais escolarizadas, têm mais acesso às informações, ousam mais. Elas não permitem amadorismo. São elas que estão puxando para cima um critério básico para a longevidade das empresas: o nível de escolaridade do empreendedor. Entre 2002 e 2012, a participação das donas de pequenos negócios com Ensino Médio completo passou de 20,1% para 30,5%. Já o número de mulheres com Ensino Superior completo aumentou de 10,2% para 15%”, ressalta.
Destaque, também, nas micro e pequenas empresas, as mulheres empreendedoras já são maioria no setor, tendo registrado um crescimento de 93% entre os anos de 2002 e 2012, contra 58% de incremento entre os homens. “O crescimento da participação da mulher no mercado de trabalho é uma tendência muito forte no País. Acompanhando esse movimento, temos observado uma procura maior das mulheres pelo empreendedorismo. Na última década, elas ganharam espaço e alcançaram posições de poder na política. É natural que essa conquista se reflita, também, na abertura de mais empresas por mulheres”, afirma Barretto.
Nesta trajetória promissora, Jairo Martins, presidente-executivo da FNQ, lembra que empenhar-se e prezar pela melhoria da gestão é imprescindível para o cenário atual. “O sucesso das micro e pequenas empresas depende diretamente da qualidade das pessoas e os diferenciais competitivos que só podem ser alcançados por meio da ação integrada, sistêmica e comprometida de uma equipe de trabalho. Os tradicionais recursos organizacionais já não atendem mais às necessidades das empresas que atuam em um mercado competitivo, dinâmico e instável”, reforça.
Passado o período de inscrições, agora as candidatas concorrem à etapa estadual, quando as vencedoras recebem troféu, selo e ganham uma capacitação do Sebrae. Posteriormente, as vencedoras estaduais competirão na etapa nacional, podendo ser premiadas com uma capacitação em território nacional, além de uma viagem internacional. Veja mais informações sobre o prêmio pelo site: http://www.mulherdenegocios.sebrae.com.br/
Entre os dias 14 e 17
de setembro de 2015, será realizado o 12° Seminário de Gerenciamento de
Projetos do PMI-RS, no Centro de Eventos da PUC-RS, em Porto Alegre-RS, com
o tema: “Estratégia, Agilidade e Negócios: os novos desafios do Gerente de
Projetos”.
O evento é uma das
ações do escopo de estratégias do Capítulo Sul do Project Management Institute
(PMI-RS), para disseminar e desenvolver as melhores práticas em gerenciamento de
projetos. A cada edição, o Seminário se destaca pela qualidade do público,
formado por profissionais de grandes empresas com atuação nacional e
internacional.
Além do networking, a
apresentação de Artigos é outro momento de integração, em que os trabalhos
submetidos são apreciados junto a representantes da diretoria do PMI-RS,
convidados e público em geral. Artigos selecionados serão publicados no site do
seminário e expostos durante o evento, incluindo a publicação dos 5 melhores
trabalhos na Revista Brasileira de Gerenciamento de Projetos.
Os workshops
acontecerão nos dias 14 e 15 e as Palestras e Painéis do Seminário, nos dias 16
e 17 de setembro. Grandes líderes estarão compartilhando tendências,
ferramentas e o intercâmbio de conhecimentos e soluções na área da gestão de
projetos. Oportunidade para aprimorar e enriquecer conhecimentos, trocar
informações e fortalecer o networking.
A participação e o
engajamento dos filiados é marca forte no PMI-RS, sendo referência de modelo de
governança dentre todos os Capítulos do PMI. Além de formar a comissão
organizadora, que em grande parte é constituída por membros da diretoria, os
filiados integram um grande grupo de voluntários que se envolvem ao longo de
todo o projeto, compartilhando e aplicando as
melhores práticas e experiências em gerenciamento de projetos, visando o sucesso
do evento a todas as partes interessadas. Visite o site do evento e conheça a
programação:
Informações:
(51) 3319-1757 - eventos@pmirs.org.br
terça-feira, 25 de agosto de 2015
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