Lei 13460/17 | Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública. Ver tópico (45 documentos)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública. Ver tópico (1 documento)
§ 1o
O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso
I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal. Ver tópico
§ 2o
A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: Ver
tópico
I -
em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou
atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e Ver tópico
II -
na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de
consumo. Ver tópico
§ 3o
Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados
por particular. Ver tópico
Art.
2o Para os fins desta Lei, consideram-se: Ver tópico
I -
usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público; Ver tópico
II -
serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta
de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública; Ver tópico
III
- administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública; Ver tópico
IV -
agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e Ver tópico
V -
manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços
públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais
serviços. Ver tópico
Parágrafo
único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011. Ver tópico
Art.
3o Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará
quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou
entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem
estão subordinados ou vinculados. Ver tópico
Art.
4o Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de
forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade,
efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia. Ver
tópico (2 documentos)
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art.
5o O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos
serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar
as seguintes diretrizes: Ver tópico
I -
urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
Ver tópico
II -
presunção de boa-fé do usuário; Ver tópico
III
- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em
que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às
pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas
acompanhadas por crianças de colo; Ver tópico
IV -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações,
restrições e sanções não previstas na legislação; Ver tópico
V -
igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
Ver tópico
VI -
cumprimento de prazos e normas procedimentais; Ver tópico
VII
- definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o
bom atendimento ao usuário; Ver tópico
VIII
- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários; Ver
tópico
IX -
autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo
em caso de dúvida de autenticidade; Ver tópico
X -
manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço e ao atendimento; Ver tópico
XI -
eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido; Ver tópico
XII
- observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos; Ver tópico
XIII
- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações; Ver tópico
XIV
- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
jargões e estrangeirismos; e Ver tópico
XV -
vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação
válida apresentada. Ver tópico
Art.
6o São direitos básicos do usuário: Ver tópico
I -
participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços; Ver
tópico
II -
obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios
oferecidos e sem discriminação; Ver tópico
III
- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art.
5o da Constituição Federal e na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; Ver
tópico
IV -
proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011; Ver tópico
V -
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos
comprobatórios de regularidade; e Ver tópico
VI -
obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do
serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: Ver
tópico
a)
horário de funcionamento das unidades administrativas; Ver tópico
b)
serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação
do setor responsável pelo atendimento ao público; Ver tópico
c)
acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; Ver
tópico
d)
situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado; e Ver tópico
e)
valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo
informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Ver
tópico
Art.
7o Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de
Serviços ao Usuário. Ver tópico
§ 1o
A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os
serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços
e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Ver
tópico
§ 2o
A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em
relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações
relacionadas a: Ver tópico
I -
serviços oferecidos; Ver tópico
II -
requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço; Ver tópico
III
- principais etapas para processamento do serviço; Ver tópico
IV -
previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; Ver tópico
V -
forma de prestação do serviço; e Ver tópico
VI -
locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço. Ver tópico
§ 3o
Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá
detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no
mínimo, aos seguintes aspectos: Ver tópico
I -
prioridades de atendimento; Ver tópico
II -
previsão de tempo de espera para atendimento; Ver tópico
III
- mecanismos de comunicação com os usuários; Ver tópico
IV -
procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e Ver
tópico
V -
mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço
solicitado e de eventual manifestação. Ver tópico
§ 4o
A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou
entidade na internet. Ver tópico
§ 5o
Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a
operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário. Ver tópico
Art.
8o São deveres do usuário: Ver tópico
I -
utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; Ver
tópico
II -
prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; Ver
tópico
III
- colaborar para a adequada prestação do serviço; e Ver tópico
IV -
preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados
os serviços de que trata esta Lei. Ver tópico
CAPÍTULO
III
DAS
MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
9o Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações
perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos. Ver
tópico
Art.
10. A manifestação
será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a
identificação do requerente. Ver tópico (2 documentos)
§ 1o
A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação. Ver tópico
§ 2o
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria. Ver tópico
§ 3o
Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente
ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou
entidade a que se subordinem ou se vinculem. Ver tópico (2 documentos)
§ 4o
A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência
convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. Ver
tópico
§ 5o
No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração
pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do
usuário. Ver tópico
§ 6o
Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à
disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a
apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua
utilização. Ver tópico
§ 7o
A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011. Ver tópico
Art.
11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente
público. Ver tópico
Art.
12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações
observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva
resolução. Ver tópico
Parágrafo
único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende: Ver
tópico
I -
recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; Ver tópico
II -
emissão de comprovante de recebimento da manifestação; Ver tópico
III
- análise e obtenção de informações, quando necessário; Ver tópico
IV -
decisão administrativa final; e Ver tópico
V -
ciência ao usuário. Ver tópico
CAPÍTULO
IV
DAS
OUVIDORIAS
Art.
13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras
estabelecidas em regulamento específico: Ver tópico
I -
promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com
outras entidades de defesa do usuário; Ver tópico
II -
acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; Ver
tópico
III
- propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; Ver tópico
IV -
auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os
princípios estabelecidos nesta Lei; Ver tópico
V -
propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações desta Lei; Ver tópico
VI -
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário
perante órgão ou entidade a que se vincula; e Ver tópico
VII
- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. Ver tópico
Art.
14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: Ver
tópico
I -
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e Ver tópico
II -
elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias
na prestação de serviços públicos. Ver tópico
Art.
15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá
indicar, ao menos: Ver tópico
I -
o número de manifestações recebidas no ano anterior; Ver tópico
II -
os motivos das manifestações; Ver tópico
III
- a análise dos pontos recorrentes; e Ver tópico
IV -
as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Ver tópico
Parágrafo
único. O relatório de gestão será: Ver tópico
I -
encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria;
e Ver tópico
II -
disponibilizado integralmente na internet. Ver tópico
Art.
16. A
ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período. Ver tópico
Parágrafo
único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar
informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou
entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de
vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Ver tópico
Art.
17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão
sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias. Ver tópico
CAPÍTULO
V
DOS
CONSELHOS DE USUÁRIOS
Art.
18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação
dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços
públicos será feita por meio de conselhos de usuários. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo
único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes
atribuições: Ver tópico
I -
acompanhar a prestação dos serviços; Ver tópico
II -
participar na avaliação dos serviços; Ver tópico
III
- propor melhorias na prestação dos serviços; Ver tópico
IV -
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
Ver tópico
V -
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor. Ver tópico
Art.
19. A composição
dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade
das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação. Ver
tópico
Parágrafo
único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e
diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Ver tópico
Art.
20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do
ouvidor. Ver tópico
Art.
21. A
participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem
remuneração. Ver tópico
Art.
22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre
a organização e funcionamento dos conselhos de usuários. Ver tópico (1
documento)
CAPÍTULO
VI
DA
AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar
os serviços prestados, nos seguintes aspectos: Ver tópico
I -
satisfação do usuário com o serviço prestado; Ver tópico
II -
qualidade do atendimento prestado ao usuário; Ver tópico
III
- cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos
serviços; Ver tópico
IV -
quantidade de manifestações de usuários; e Ver tópico
V -
medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da
prestação do serviço. Ver tópico
§ 1o
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada
um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos
resultados. Ver tópico
§ 2o
O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão
ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de
reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de
subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. Ver tópico
Art.
24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a
avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. Ver tópico
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em: Ver tópico
I -
trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; Ver tópico
II -
quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil
habitantes; e Ver tópico
III
- setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.
Ver tópico
Brasília,
26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Torquato
Jardim
Dyogo
Henrique de Oliveira
Wagner
de Campos Rosário
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017
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