
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/06/2019 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre as práticas de governança e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127 do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Portaria no 66, de 31 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as práticas gerais de governança e de gestão dos
processos dos órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União.
Art. 2º Para ns desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer
esfera de governo, ou consórcio público com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;
III - critérios de excelência: condições que auxiliam os gestores públicos a exercer, de maneira padronizada e sistematizada, sua governança com foco na busca da excelência de sua gestão dos instrumentos de transferências voluntárias;
IV - práticas de gestão: atividades executadas de forma ordenada e sistematizada, com a finalidade de gerenciar uma organização, consubstanciadas nas boas práticas dos padrões de trabalho; e
V - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle cuja aplicação
permita aperfeiçoar as práticas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que atuam nas
transferências voluntárias de recursos da União observarão as práticas de governança e gestão,
sistematizadas e descritas no Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União - MEG-Tr, aplicando as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O documento descrito no caput, os instrumentos de melhoria da gestão e o
Guia Metodológico para sua aplicação estarão disponíveis no Portal dos Convênios.
Art. 4o Os órgãos e entidades, para a aplicação do MEG-Tr, observarão os seguintes
procedimentos:
I - realizar cadastro de adesão ao MEG-Tr no Portal dos Convênios;
II - viabilizar a participação de servidores nos eventos de capacitação divulgados no Portal dos Convênios;
III - realizar anualmente as ações de avaliação e melhoria contínua da gestão, por meio da
aplicação de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr;
IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão do MEG-TR, até 31 de março de cada
ano, após adesão ao Modelo pelos órgãos e entidades, e encaminhar o Relatório de Melhoria da Gestão para validação da Coordenação da Rede Siconv, contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível 25/06/2019 Instrução Normativa Nº 5, DE 24 DE junho DE 2019 - Instrução Normativa Nº 5, DE 24 DE junho DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional
www.in.gov.br/web/dou/-/instrução-normativa-n-5-de-24-de-junho-de-2019-169790276 2/2
de Maturidade da Gestão, gerados pela aplicação de um dos instrumentos; e
V - apresentar, no Relatório de Melhoria da Gestão, a partir do segundo ciclo de aplicação de
um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr, os resultados das ações de melhoria
estabelecidas no Plano de Melhoria da Gestão-PMG anterior.
Art. 5o Os procedimentos descritos no inciso III do artigo 4o deverão observar, no primeiro ciclo de aplicação, os seguintes prazos:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta mil e um)
habitantes: até 31/03/2020;
II - municípios com população entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000 (cinquenta mil)
habitantes: até 31/03/2021; e
III - municípios com população até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 31/03/2022.
Art. 6º A Coordenação da Rede Siconv emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de
Maturidade da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão, em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses.
Parágrafo único. Para os órgãos e entidades em que os coordenadores da Rede Siconv estejam lotados, caberá ao Departamento de Transferências da União a emissão de certicado e selo, de que trata o caput deste artigo.
Art. 7o Serão divulgados, no âmbito das ações da Rede Siconv, os avanços na melhoria da
capacidade institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a serem aplicadas por outras organizações públicas como solução para situações semelhantes.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
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